|

 

 

Home > Artigo - ITR - Reserva Legal e APP e o CARF
1. DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal, cuja finalidade extrafiscal e tem por objeto desestimular as propriedades improdutivas. É sujeito passivo do ITR é aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao imóvel rural, seja ele pleno ou ilimitado, podendo ser: a) O proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de co-proprietário); b) O titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário); c) O possuidor (que detém a posse com animus domínio, característica do usucapião). O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município em 1° de janeiro de cada ano. Se o imóvel não preencher os requisitos para caracterizar como zona urbana definido para fins de incidência do IPTU ele será considerado situado em zona rural. Passaremos a demonstrar quais são esses requisitos. Para ser caracterizado como Zona Urbana para fins de incidência do IPTU há necessidade da existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais; b) Abastecimento de água; c) Sistema de esgotos sanitários; d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Desta forma, se no local onde estiver localizado o imóvel não possuir dois desses melhoramentos, o mesmo será considerado Zona Rural. Desta forma a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, objeto de incidência do ITR devem estar localizados fora da zona urbana do Município. Já a base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, que corresponde ao valor da terra nua - VTN, que deverá refletir o preço de mercado de terras apurado em 1° de janeiro de cada ano. Devem ser excluídas desse valor: a) Construções, instalações e benfeitorias; b) Culturas permanentes e temporárias; c) Pastagens cultivadas e melhoradas; d) Florestas plantadas. Uma das questões que tem sido objeto de questionamento por parte das autoridades fiscais, é o VTN adotado pelo contribuinte, que em caso de não concordância, poderá ser arbitrado. Ocorre que o arbitramento poderá ser afastado, caso o contribuinte demonstre através de laudo pericial, elaborado por profissional legamente habilitado, que o valor declarado reflete o valor de mercado do imóvel objeto de questionamento. Sendo esse, o entendimento manifestado pelo CARF, conforme podemos verificar nos acórdãos abaixo transcritos: CARF 2º Seção / 1a. Turma Especial / ACÓRDÃO 2801-00.527 em 12/05/2010 ITR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO: 2002 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A PARTIR, DO EXERCÍCIO DE 2001, É INDISPENSÁVEL QUE O CONTRIBUINTE COMPROVE QUE INFORMOU AO IBAMA OU A ÓRGÃO CONVENIADO, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE DOCUMENTO HÁBIL, A EXISTÊNCIA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL QUE PRETENDE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL, PARA FINS DE REDUÇÃO NO CÁLCULO DO ITR, DEVEM ESTAR AVERBADAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE ATÉ A DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. O VTN ARBITRADO PELA FISCALIZAÇÃO PODE SER REVISTO ANTE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO, EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM ART DEVIDAMENTE ANOTADO NO CREA, QUE ATENDA AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DAS NORMAS DA ABNT, DEMONSTRANDO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O VALOR FUNDIÁRIO DO IMÓVEL, A PREÇOS DA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. CARF 2a. Seção / 2a. Turma da 2a. Câmara / ACÓRDÃO 2202-00.766 em 21/09/2010 ITR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EMENTA Exercício: 1999 ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUJEITO PASSIVO. São contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, está enquadrado no pólo passivo da relação tributária como contribuinte do Imposto Territorial Rural a pessoa física ou jurídica que tenha registro de terras em seu nome, enquanto não cancelado o registro imobiliário, nos termos da Lei de Registros Públicos. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. VALOR DA TERRA NUA (VTN), SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. MULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Constatada a existência de tributa devido, deve ser este exigido, acrescido da multa de oficio e juros de mora. O beneficio de suspensão de juros e multas de que desfrutavam as entidades em liquidação extrajudicial foi revogado pelo art. 60 da Lei 9.430, de 1996. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATORIOS. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4). Preliminar rejeitada. CARF 2a. Seção / 1a. Turma da 1a. Câmara / ACÓRDÃO 2101-00.844 em 21/10/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. EMENTA Exercício: 2003 ITR - INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO, Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. AREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. O laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, apto a demonstrar as características particulares desfavoráveis do imóvel, é documento hábil ao embasamento da revisão do VTN. Recurso Provido em Parte. As alíquotas do ITR são proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural conforme tabela abaixo: 3. IMUNIDADE DO ITR Para proteção do pequeno agricultor, a Constituição Federal contempla em seu art. 153 e § 4º, imunidade ao ITR nas pequenas glebas rurais que são exploradas pelo proprietario e sua família e que não possua outro imovel, de forma a estimular a agricultura. São imunes ao ITR: a) a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel; b) os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; d) os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais. É considerada pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a: a) cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) trinta hectares, se localizado em qualquer outro município. 4. Isenção do ITR São isentos do imposto: • o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: i. seja explorado por associação ou cooperativa de produção; ii. a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural; iii. o assentado não possua outro imóvel; • o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, desde que, cumulativamente, o proprietário: 1. o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; 2. não possua imóvel urbano. Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços. 5. ÁREAS RURAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL Primeiramente, se faz necessário analisar ás áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal), para que possamos definir o alcance de sua tributação. Ás áreas de preservação permanente estão descritas nos artigos 2º e 3º da lei nº 4.771/65, denominado de Código Florestal, “são áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas ”. Algumas áreas foram delimitadas pelos Estados como áreas de preservação permanente, que são intituladas como áreas de domínio público quanto de domínio privado, o que esta consagrada em nossa constituição e assegurada pelo direito de propriedade, considerando a função ambiental da propriedade, conforme dispõe o art. 170, VI da Constituição Federal de 1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” Desta forma, as Áreas de Preservação Permanente são instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, com o objetivo de manter o equilíbrio ecológico, pois desta forma estará se cumprindo com a função ambiental da propriedade. Salienta-se também que, a Resolução nº. 303 de 20 de março de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em complementação ao estabelecido no Código Florestal, dispõe sobre parâmetros, definições e limites das Áreas de Preservação Permanente. Como há interesse social na preservação ambiental, portanto essas áreas devem ser preservadas, e não podem ser exploradas pelo contribuinte, não há sentido em se cobrar o ITR, portanto o legislador tributário permite que tais áreas sejam excluídas da base de cálculo do tributo. Já as Áreas de Reserva Legal “são aquelas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas ”. Devem ser consideradas como áreas de Reserva Legal Florestal aquelas de domínio privado e decorrem de normas legais que limitam o direito de propriedade, da mesma forma que “as florestas e demais formas de vegetação permanente”, previstas também no Código Florestal. De acordo com o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal as Áreas de Reserva Legal Florestal estarão protegidas, e definidas através de Lei: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. (destaques nossos) As áreas de Reserva legal poderão ser instituídas através de regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos ”. Em conformidade com o art. 16, § 3º da lei nº. 4.771/65 (Código Florestal), “para o cumprimento da manutenção ou compensação de uma área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas ”. Cabe ao órgão ambiental Estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental Municipal ou outra instituição devidamente habilitada, a aprovação da localização da Reserva Legal, devendo ser considerados no processo de aprovação a função social da propriedade e os critérios e instrumentos, quando houver, em conformidade com o art. 16, § 4º, do Código Florestal. No que diz respeito à constituição das Áreas de Reserva Legal Florestal surgem dois princípios constitucionais: “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII) e “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” (art. 186). 4.1 O ITR EM ÁREAS RURAIS CONSIDERADAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL A lei nº. 8.171/91, em seu artigo 104 dispõe que “são isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas na lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela lei n° 7.803, de 1989”. Temos ainda, a Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, expressamente exclui da base de cálculo tributável do ITR as áreas de preservação permanente e reserva legal (art.10, § 1º, inciso II, letra “a”), ou seja, estas áreas constituem elementos redutores da base de cálculo tributável do ITR. A questão exige que se separe a análise da disciplina normativa que as áreas de preservação permanente e reserva legal recebem no âmbito do Direito Tributário, daquela que recebem no contexto do Direito Ambiental. A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, expressamente exclui da base de cálculo tributável do ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente (art. 10, § 1º, inciso II, letra “a”), ou seja, estas áreas constituem elementos redutores da base de cálculo tributável do ITR. A base de cálculo tributária é a própria exteriorização econômica do fato tributável. Por essa razão, a base de cálculo está submetida à reserva legal e aos rigores da legalidade tributária, contemplada constitucionalmente como uma das principais limitações constitucionais ao poder de tributar (artigo. 150, inciso I, da Constituição Federal). O Código Tributário Nacional (artigo 97, inciso IV), de forma mais explícita, ratifica a necessidade de lei formal para a disciplina da base de cálculo tributável. Gostaríamos de salientar que o Código Tributário Nacional (artigo 97, § 1º) vincula os conceitos de majoração tributária (submetida à reserva legal) ao efeito “onerosidade”, produzido em decorrência de modificação da base de cálculo tributária. Vale dizer, qualquer alteração de base de cálculo que torne o tributo mais oneroso para o sujeito passivo submete-se ao regime jurídico aplicável à majoração tributária, notadamente ‘a exigência de que seja veiculada por lei formal e atenda aos interstícios temporais previstos constitucionalmente (anterioridade geral, anterioridade nonagesimal) para cada espécie tributária. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (art. 1º, da Lei n° 9.393/96). A base de cálculo tributável é resultado de uma operação complexa que tem como ponto de partida o Valor da Terra Nua – VTN, o qual sofre o efeito de vários elementos redutores. Do valor do imóvel declarado pelo contribuinte (Valor da Terra Nua) devem ser excluídos (artigo. 10, § 1º, Lei 9.393/96) os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas. Outro conceito importante na definição da base de cálculo tributável do ITR é o de “área tributável”, entendida como a área total do imóvel, excluídas, ou seja, devem ser considerados como elementos redutores: as áreas de preservação permanente e de reserva legal; as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas nas áreas de preservação permanente e de reserva legal; as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; as áreas sob regime de servidão florestal ou ambiental; as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. Da multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) pelo quociente entre a área tributável e a área total, chega-se ao Valor da Terra Nua tributável (VTNt), que é efetiva base de cálculo sobre a qual deve incidir a alíquota (variável) do ITR. Importante salientar, no entanto, o grau de utilização da terra, tarefa que exige a análise e determinação da “área aproveitável” e da “área efetivamente utilizada”. Considera-se como “área aproveitável”, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, agrícola ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias e os elementos redutores da área tributável, entre os quais destacam-se as áreas de preservação permanente e as de reserva legal. Por outro lado, entende-se por “área efetivamente utilizada” a porção do imóvel que no ano anterior tenha sido plantada com produtos vegetais; servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; tenha sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; tenha servido para exploração de atividades granjeira e aquícola, ou tenha sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. O Grau de Utilização – GU do imóvel rural é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. A base de cálculo tributável do ITR é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), sobre a qual incidirão alíquotas variáveis dependendo da área total do imóvel e do Grau de Utilização da terra (art. 11, caput, Lei 9.393/96). Qualquer alteração nos elementos redutores da base de cálculo tributável poderá ensejar modificação no nível de onerosidade tributária, índice que pode refletir majoração tributária, a submeter-se aos rigores da reserva legal, na forma do disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. As áreas de preservação permanente e de reserva legal constituem, como visto, elementos redutores da “área tributável”, e por isso influenciam diretamente a base de cálculo tributável (Valor da Terra Nua tributável – VTNt), na medida em que esta é o resultado da multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) pelo quociente entre a área tributável e a área total. A desconsideração de elementos redutores do valor da “área tributável”, tais como as áreas de preservação permanente e reserva legal, leva inexoravelmente ao aumento do número resultante da divisão entre área tributável e área total do imóvel, resultado que repercute aumentando o valor da Terra Nua Tributável (VTNt), base de cálculo do ITR. A rigor, a base de cálculo do ITR (VTNt) é o resultado da multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) pelo índice resultante da divisão da área tributável pela área total do imóvel. O aumento de área tributável, decorrente, por exemplo, da desconsideração de elementos que o reduzem, como as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conduz a um aumento na base de cálculo do ITR na medida em que aumenta o resultado da divisão da área tributável pela área total do imóvel. Ao disciplinar a base de cálculo do ITR, a Lei n° 9.393/96 não impôs qualquer condição para que as áreas de preservação permanente e de reserva legal fossem consideradas como elementos redutores da área tributável por este imposto. Ao regulamentar a lei nº 9.393/96, o Decreto nº 4.382/02 condicionou a fruição do benefício fiscal ao averbamento das áreas de reserva legal ao cartório de registro de imóveis, o que se verifica nos artigos 8º e 9º estabelece a entrega do documento de informação cadastral do ITR – DIAC- na hipótese da ocorrência de desmembramento, anexação, transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título, sucessão causa mortis, cessão de direitos e constituição de reservas ou usufruto – assim como à entrega anual do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT. Entretanto, entendemos que para o aproveitamento do benefício da isenção do ITR em áreas de preservação permanente e de reserva legal devem ser exercidos independente do averbamento das respectivas áreas ao registro de imóveis, uma vez que o art. 10, § 7º da lei nº 9.393/96, não exige a comprovação por parte do contribuinte quanto á veracidade da declaração prestada a respeito do DIAT, conforme se observa: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...) §7º - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). No entanto, o contribuinte deve ficar atento e apresentar fatos comprobatórios quanto à situação legal dessas áreas, caso haja alguma irregularidade, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá ser questionado pelas autoridades fiscais. Neste sentido, a 1º Turma da DRJ/REC nº 11-15.098, decidiu por unanimidade pela procedência do lançamento, cuja síntese da decisão segue abaixo: DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A exclusão de área como de preservação permanente da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada ao reconhecimento dela pelo IBAMA ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), ou á comprovação de protocolo de requerimento desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da DITR ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMPROVAÇÃO. A exclusão de áreas de utilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do 1TR, está condicionada ao reconhecimento delas pelo Ibama ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental (ABA), ou á comprovação de protocolo de requerimento desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da D1TR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matricula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador. Lançamento Procedente A necessidade de averbação se opera por motivos meramente ambientais, considerando que averbação da respectiva área na data do fato gerador do ITR não representa condição para isenção do imposto, conforme dispõe o art. art.10, § 7º da Lei n° 9.393/96. A delimitação das áreas de preservação permanente e de reserva legal ocorre por parte do Código Florestal, neste caso se for necessária a comprovação, entendemos que o contribuinte pode-se valer de outras provas, além da averbação para demonstrar que a propriedade possui na época da ocorrência do fato gerador do ITR condições para poder excluir da base de cálculo do imposto. A nossa opinião é que os laudos técnicos elaborados por profissionais técnicos habilitados, são meios comprobatórios, que podem ser aceitos para demonstrar a situação da área excluída da base de cálculo do ITR, até porque pelo princípio da verdade material, norteador da atividade da Administração Pública reúne elementos comprobatórios para o julgador fundamentar sua decisão. Devemos ressaltar que, essa não é o entendimento das autoridades fiscais, que embasados na Instrução Normativa - SRF n° 67/97, conferindo nova redação ao art. 10, § 4º da IN/SRF 43/97, estabeleceu que: Art. 10. § 4º As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins de apuração do ITR. Observado o seguinte: I - as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965, II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA. Podemos observar que referido ato administrativo criou três condições relativas aos elementos redutores da base de cálculo do ITR (áreas de preservação permanente e de reserva legal), a saber: 1) as áreas de preservação permanente só poderão ser utilizadas para fins de apuração da base de cálculo do ITR após o protocolo, pelo interessado, de requerimento junto ao IBAMA solicitando a expedição de ato declaratório reconhecendo as características ambientais do imóvel; 2) as áreas de reserva legal deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel antes do pleito de expedição do ato declaratório junto ao IBAMA; 3) o requerimento para expedição do ato declaratório deve ser protocolado junto ao IBAMA no prazo de até seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR. Segundo a dicção da citada Instrução Normativa, se não cumpridas as três condições por ela criadas, as áreas de preservação permanente e de reserva legal não poderão ser utilizadas pelo sujeito passivo como elementos redutores da base de cálculo do ITR. As referidas condições foram reproduzidas posteriormente pelo art. 17 da IN/SRF 73/2000 e da IN 60/2001 e constam do Decreto 4.382/2002 (art. 10, § 1º e 12, § 1º). Gostaríamos de destacar, que a Lei n° 9.393, de 1996, não prevê em seu texto legal, as condições previstas pelos atos administrativos emanados pela Receita Federal do Brasil, o que a Lei determina, é que cabe a autoridade fiscal demonstrar que a declaração efetuada pelo contribuinte não é verdadeira. Portanto a não apresentação do ADA ou averbação no registro de imóveis, não poderia ser objeto de glosa pelo fisco, desde que o contribuinte demonstre através de provas que as áreas de preservação permanente e reserva legal existem. A atual jurisprudência do CARF é no sentido de exigir a apresentação do ADA, no caso da áreas de preservação permanente e reserva legal. No caso da reserva legal exige-se também a averbação no registro de imóveis, conforme podemos observar nos julgados abaixo transcritos emanados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: Recurso n° 336.178 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.987 - 2° Turma ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL –ITR Exercício: 2001 ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR com base no ADA, que é o caso das áreas de proteção permanente, este documento passou a ser obrigatório, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000. Tratando-se de reserva legal, deve ser verificada a averbação no órgão de registro competente e a individualização da área de proteção em data anterior às ocorrências dos fatos geradores. Recurso especial negado. Recurso n° 337.291 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-01.008 - 2ª Turma Sessão de 18 de agosto de 2010 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL –ITR Exercício: 2001 ATO DECLARATORIO AMBIENTAL - ADA. A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do 1TR com base no ADA, que é o caso das áreas de proteção permanente, este documento passou a ser obrigatório, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000. Tratando-se de reserva legal, deve ser verificada a averbação no órgão de registro competente e a individualização da área de proteção com a participação do órgão de proteção ambiental. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF também tem decidido que o ato declaratório (ADA) não se faz necessário para o reconhecimento da exoneração do imposto para os exercícios anteriores a 2001, através da aplicação da Súmula nº 41, que assim dispõe: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF nº41). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 668001 / RN, tendo como Relator o Ministro Luiz Fux, manifestou-se com relação à desnecessidade do Ato Declaratório Ambiental, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2.166-67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX MITIOR 1. Autuação fiscal calcada no fato objetivo da exclusão da base de cálculo do ITR de área de preservação permanente, sem prévio ato declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. 2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fator pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte. 3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 4. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 5. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. 6. Destarte, assentando o Tribunal que ''verifica-se, entretanto, que na data da lavratura do auto de infração 15/04/2001, já vigia a Medida Provisória de n. 2.080-60 de 22 de fevereiro de 2001, que acrescentou o parágrafo sétimo do art. 10 da Lei 9.393/96, onde o contribuinte não está sujeito à comprovação de declaração para fins de isenção do ITR. Ademais, há nos autos às fls. 37, 45, 46, 66, 69, documentos hábeis a comprovar que na área do imóvel está incluída áreas de preservação permanente (208,0ha) e de reserva legal (100 ha) que são isentas à cobrança do ITR, consoante o art. 10 da Lei 9393/96''. Invadir esse campo de cognição, significa ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ. 7.Recurso especial parcialmente conhecido improvido. Destaque-se, em relação ao Recurso Especial supra a argumentação do eminente Min. LUIZ FUX: O § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, com a redação dada pela MP 2.166-67, de 24de agosto de 2001, prevê: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I- VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; (grifo nosso) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) as áreas sob regime de servidão florestal. III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;sória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II; V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;lElEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. Omissis § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR) Art. 14 - No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 2º - As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. Com efeito, o voto condutor do acórdão recorrido bem analisou a questão, litteris : "(...) A solução da demanda consiste em definir se é possível a desconstituição do crédito tributário referente ao Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao exercício de 1997, juros e multas, tornando nulo o auto de infração de fls. 31 a 34. A apelação era proprietária do imóvel rural com áreal de 1.040,60, ha, nesta condição contribuinte do ITR, até que houve a desapropriação pelo INCRA em 23/07/98, cessando qualquer responsabilidade tributária da apelada. No entanto, a propriedade supra citada possui duas áreas não tributáveis, consoante o art. 10 da Lei 9393/96, sendo um área de preservação permanente eum área de utilização determinada, representando um total de 308,60 há (...) Verifica-se, entretanto, que na data da lavratura do auto de infração 15/04/2001, já vigia a Medida Provisória de n. 2.080-60 de 22 de fevereiro de 2001, que acrescentou o parágrafo sétimo do art. 10 da Lei 9.393/96, onde o contribuinte não está sujeito à comprovação de declaração para fins de isenção do ITR. Ademais, há nos autos às fls. 37, 45, 46, 66, 69, documentos hábeis a comprovar que na área do imóvel está incluída áreas de preservação permanente (208,0ha) e de reserva legal (100 ha) que são isentas à cobrança do ITR, consoante o art. 10 da Lei 9393/96. “(fls. 211/213) Com efeito, em 25.08.2001 foi editada a Medida Provisória 2.166-67 que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96: "omissis § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." 5. CONCLUSÃO Diante do exposto podemos concluir que: - Há previsão expressa na legislação tributária (Lei n° 9.393, de 1996) para exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e reserva legal, uma vez que há interesse em manutenção dessas áreas por força do impacto ambiental; - A Lei n° 9.393, de 1996, não prevê em seu texto legal qualquer condição para que essas áreas possam ser excluídas da base de cálculo do tributo, cabendo a autoridade fiscal comprovar que elas não se prestam para esse fim. Dessa forma entendemos que caso o contribuinte demonstre através de provas concretas a existência dessas áreas elas não poderão ser glosadas; - Esse não é o atual entendimento do CARF, que exige para as áreas de preservação permanente e reserva legal a apresentação do ADA, e para a reserva legal também exige a averbação no registro de imóveis; e, - Para fatos geradores ocorridos antes de 2001, não há necessidade de apresentação do ADA, por força da Súmuda n° 41, do CARF. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ – tem se manifestado no sentido da desnecessidade do ADA para comprovação das exclusões das áreas de preservação permanente e reserva legal.

Rua Dr. Luiz Migliano, 1986, conj. 621 - Edifício Bonnaire, Jardim Caboré
pedro@ananadvogados.com.br
São Paulo SP - 05711-001 - Tel: (11) 2645-1566 / Fax: (11) 2645-0858