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Home > Artigo - COFINS/PIS Não Cumulativa
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1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, fruto da conversão da Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002 e a Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003, introduziu no Sistema Tributário Brasileiro, entre outras disposições, a cobrança não cumulativa das Contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O objetivo do Governo Federal foi dar prosseguimento à reestruturação da cobrança das contribuições sociais sobre o faturamento, já iniciada com a cobrança monofásica em alguns setores da economia. A intenção do legislador ordinário era de desonerar a cadeia produtiva de sorte a incentivar o desenvolvimento econômico brasileiro, o que na prática acabou não ocorrendo, tendo em vista que o novo regime acabou onerando o processo produtivo de bens e serviços brasileiros.
Tendo em vista o regime tributário instituído pela não cumulativa às contribuições ao PIS e à COFINS introduzir a possibilidade do contribuinte se creditar das referidas contribuições e efetuar o recolhimento pelo que seria denominado valor agregado, a legislação então vigente dá margem a várias interpretações do que daria direito ao referido crédito, principalmente no que diz respeito ao conceito de insumo que pode variar de contribuinte a contribuinte. Desta forma há, necessidade de uma análise criteriosa por parte das empresas de sorte a verificar a adequada classificação do que seria passível de crédito para fins de dedução da base de cálculo desses tributos.
2 - DO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVO
2.1. DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
As bases de cálculo do PIS/PASEP e COFINS não cumulativo, não sofreram alterações em relação ao que já era previsto na Lei nº 9.718/98. Que continua sendo o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim entendido como o total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O que entendemos ser passível de questionamento tendo em vista que a discussão ser semelhante ao que temos na Lei n° 9.718/98, ou seja não integra ao conceito de faturamento o que não decorre da venda de mercadorias ou da prestação de serviços efetuados pelo contribuinte.
Com a nova sistemática, o PIS/PASEP e a COFINS passaram a ser calculados, respectivamente, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) incidentes sobre a base de cálculo acima referida, da qual não fazem parte as receitas:
(i) decorrentes de saídas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
(ii) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
(iii) de venda de derivados básicos de petróleo, gás natural, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, veículos, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição, a partir de 1º de maio de 2004 a Lei 10.865/04 alterou a sistemática de apuração do PIS/COFINS para esses seguimentos da economia, que também passaram para não cumulatividade;
(iv) referentes a vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
(v) relativas a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
(vi) que representem o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; e,
(vii) que representem os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Por autorização do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o Decreto nº 5.164 de 30 de julho de2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições. De acordo com referido Decreto, a partir de 2 de agosto de 2004, tais receitas terão alíquota zero, mas tal benefício não se aplicava às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. No que diz respeito a tributação das receitas oriundas de juros de capital próprio entendo que elas são passíveis de questionamento seja porque não há motivo para tal discriminação, seja porque ela em realidade tem natureza jurídica de dividendos ou lucros.
Em 09 de maio de 2005, foi publicado novo decreto tratando dessa matéria, o Decreto nº 5.442 que manteve as alíquotas reduzidas a zero, para as receitas financeiras sujeitas ao regime não-cumulativo, contudo passaram a ser abrangidas pelo benefício, as receitas decorrentes de operações de hedge. Essa nova disposição entrou em vigor em 1º de abril de 2005. Atente-se ainda que esse novo decreto revogou o anterior (de nº 5.164 de 2004), e manteve não beneficiada pela alíquota zero as receitas financeiras decorrentes de juros sobre o capital próprio.
2.2. DOS CRÉDITOS A SEREM DESCONTADOS
Do valor da base de cálculo apurada, a pessoa jurídica poderá descontar, respectivamente para o PIS/PASEP e COFINS, créditos resultantes da aplicação do mesmo percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre os custos e despesas relativos aos seguintes itens:
(i) bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à substituição tributária, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal, veículos e quaisquer outros sujeitos a incidência monofásica da contribuição;
(ii) bens e serviços utilizados como insumos (a) na fabricação de produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes e (b) na prestação de serviços;
(iii) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
(iv) até 31 de julho de 2004, despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica (a Lei 10.833/03 incluiu também as despesas com leasing, para fins de formação do crédito da COFINS ), exceto de optante pelo SIMPLES;
(v) máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços;
(vi) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, desde que o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
(vii) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e sido tributada conforme o disposto na Lei 10.637/02 ou 10.833/03;
(viii) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e
(ix) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens adquiridos para revenda ou insumos, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
(x) A despesa de depreciação e amortização de bens adquiridos devem obedecer o seguinte critério dependendo do ano de aquisição:
a) depreciação mensal;
b) 48 meses;
c) 24 meses;
d) 12 meses (de maio de 2008 a 2 de agosto de 2011);
e) montante integral, no mês de aquisição (de 23 de outubro de 2007 a 30 de junho de 2012);
f) de 11 meses até o montante integral, na forma da MP nº 540 de 2011 (de agosto de 2011 a julho de 2012)
Resta nítido, portanto, que as contribuições ao PIS/COFINS sofreram alterações significativas no tocante ao seu aspecto quantitativo, mais especificamente em sua base de cálculo, o que resultou na grande maioria dos casos em aumento da carga tributária.
Devemos ressaltar que os créditos do PIS/PASEP e da COFINS apurados não constituem receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
3. DAS PARTICULARIDADES E DO CONCEITO DE ‘INSUMOS’ NA FORMAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS/PASEP E DA COFINS
Cumpre-nos, explicitar nosso entendimento acerca do que deve ser considerado insumo, para fins de apuração do crédito do PIS/PASEP e COFINS.
Em linguagem leiga, entende-se por insumo tudo aquilo que é consumido em um processo, seja para a fabricação de bens ou prestação de serviços, ou ‘cada componente necessário à produção’ . Em termos técnicos, podem ser dadas as seguintes definições:
Despesas e investimentos que contribuem para um resultado, ou para obtenção de uma mercadoria ou produto até o consumo final.
É tudo aquilo que entra (input) em contraposição ao produto (output), que é o que sai.
Trata-se da combinação de fatos de produção, diretos (matéria-prima) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos) que entram na elaboração de certa quantidade de bens e serviços .
INSUMO. [Trad. Do ingl. Input, por analogia com consumo] S. m. Econ. 1. Elemento que entra no processo de produção de mercadorias ou serviços: máquinas e equipamentos, trabalho humano, etc.,; fator de produção [Sin., ingl:. input.]
INSUMOS, parágrafo único do obscuro art. 10, I, do AC n°34, é uma algarvia de origem espanhola, inexistentes em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa input, isto é, o conjunto de fatores produtivos como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir output, ou o produto final... . Insumos são ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra a produtos intermediários que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção.
Vê-se, portanto, que o significado leigo é bastante próximo da definição técnica, podendo-se entender por insumo tudo aquilo que é utilizado direta ou indiretamente pela empresa para desenvolver suas atividades.
Há que se observar, entretanto, que somente os bens e serviços que forem utilizados direta ou indiretamente na fabricação de bens ou na prestação de serviços darão direito a crédito. Essa ressalva é muito importante, na medida em que a lei exige que os bens e serviços sejam efetivamente utilizados pela empresa para tais finalidades, e não simplesmente adquiridos ou consumidos em suas operações.
Isso distingue os ‘insumos’ das despesas dedutíveis para efeitos de apuração da base de cálculo do IRPJ, que, de acordo com o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, são todas aquelas necessárias, usuais e normais para as operações da empresa:
“Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for à designação que tiverem.
Note-se que, enquanto para a dedutibilidade das despesas o critério é que sejam necessárias, usuais e normais para as transações, operações e atividades da empresa, para os ‘insumos’ é imprescindível que os bens e serviços sejam ‘utilizados’ diretamente ou indiretamente como tal na prestação de serviços ou na fabricação de bens. Conceitualmente, entendo que a definição de ‘despesas dedutíveis’ é mais abrangente que a de ‘insumos’.
Portanto para fins de apuração do crédito de PIS e COFINS, em vez de se indagar até que ponto determinada despesa é necessária, usual ou normal para as atividades da empresa, deve-se verificar se aquele bem ou serviço foi utilizado, direta ou indiretamente, para fabricar o produto ou prestar o serviço.
Para melhor ilustrar, tomaremos como exemplo os serviços de limpeza que são fornecidos pela empresa ‘A’ à empresa ‘B’ que, por sua vez, é uma agência de publicidade. As despesas com a contratação de serviço de limpeza, ainda que dedutíveis pela contratante para fins de apuração do imposto de renda, entendo que não irão gerar crédito de PIS e da COFINS, pois tal serviço não foi utilizado na prestação dos seus respectivos serviços de publicidade.
Já para uma indústria de alimentos por exemplo a situação é diferente, pois o serviço de limpeza da linha de produção, é necessária e essencial para a elaboração ou fabricação do produto, sob pena de prejudicar e afetar a qualidade final do bem produzido.
Ou seja, embora o serviço de limpeza seja uma despesa necessária, usual e normal para as atividades da agência de publicidade, ele não foi utilizado para prestar outro serviço e, portanto, não dará direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS. Já para uma indústria o serviço de limpeza das áreas de produção pode ser considerado insumo por se tratar de serviço utilizado indiretamente na produção do bem ou mercadoria, sob pena de afetar a qualidade do mesmo, bem como é uma despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Ao contrário, despesas com compras de material de escritório, como papel, tinta, envelopes e outros, darão direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS, na medida em que tais produtos forem utilizados pela agência na prestação de seus serviços.
Vale ainda referir que, entendo que, o conceito de insumo não está limitado aos bens e serviços utilizados ‘diretamente’ nas atividades da empresa, pois, nessa hipótese, o crédito estaria limitado às matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários (aqueles consumidos no processo produtivo). Além disso, as próprias Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 prevêem, também, o crédito sobre combustíveis e lubrificantes, os quais, na maioria das vezes, são materiais auxiliares ou intermediários.
Podemos observar que o critério adotado para a apuração dos créditos de PIS e da COFINS são diferentes aos critérios adotados para apuração dos créditos de ICMS e IPI, uma vez que no primeiro a tributação é sobre a receita, portanto a abrangência dos créditos é maior, e no segundo caso a tributação é sobre a mercadoria ou produto, sendo a abrangência do crédito um pouco mais restrita, e a própria legislação que rege a matéria assim determina. Ao analisarmos a jurisprudência do CARF, podemos verificar que essa é a tendência do tribunal administrativo ao analisar os casos em julgamento.
Portanto, em resumo, consideramos que os ‘insumos’ de que trata a lei não são, somente, as matérias primas, materiais de embalagens e produtos intermediários utilizadas diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, mas todos os bens e serviços, desde que utilizados na fabricação de bens ou na prestação de serviços. Caso não fosse esta a intenção do legislador, ele certamente teria feito tal limitação de forma expressa.
Corroborando com o nosso entendimento, a Instrução Normativa n° 358, de 12 de setembro de 2003, editada Secretaria da Receita Federal, atual Receita Federal do Brasil (RFB), veio trazer o entendimento da RFB no sentido de que insumos devem ser entendidos conforme segue:
(a) Nos casos de utilização na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
• as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
• os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
(b) Nas atividades de prestação de serviços:
• os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
• os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço da pessoa jurídica.
Para facilitar a verificação se o item poderia ser considerado ou não como insumo, poderíamos fazer o seguinte exercício, se o item (bem ou serviço) for retirado do processo produtivo da empresa o produto ou serviço produzido terá a mesma qualidade que teria caso o mesmo não tivesse sido retirado, se a resposta for negativa, não temos dúvida que o item pode ser considerado como insumo pelo contribuinte.
Esse seria um exemplo de como o contribuinte poderia verificar se o item poderia ser considerado como insumo ou não. É lógico, que essa análise deve ser efetuado com maior critério, em muitos casos com o auxílio de um perito, que poderá avaliar melhor se o item poderá ou não ser considerado com insumo.
4 – QUESTÃO DO INSUMO E A JURISPRUDÊNCIA DO CARF
Como podemos ver, a questão do que poderia ser insumo é nova no CARF, a jurisprudência ainda não está consolidada, tendo vista que os lançamentos efetuados pelas autoridades fiscais estão começando a chegar para análise e julgamento pelo tribunal administrativo. Desta forma, passaremos a analisar alguns dos casos já julgados pelo CARF.
4.1. – DESPESAS DE SEGUROS
O acórdão nº 203-12.741, analisou se as despesas pagas com o seguro dos veículos por parte de uma transportadora poderiam ser consideradas como insumos para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS, conforme podemos verificar na ementa abaixo transcrita:
REGIME • NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. DESCONTOS COM SEGUROS.
Na apuração do PIS não-cumulativo podem ser descontados créditos calculados sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, essenciais para a atividade fim desenvolvida pela recorrente,.pois estes se caracterizam sim como insumos previstos na legislação do IRPJ.
O relator ao fundamentar seu voto entendeu que para conceituarmos insumo devemos nos valer dos conceitos de dedutibilidade de despesa previstos na legislação do IRPJ, conforme podemos verificar abaixo:
Com relação a este último tópico, faço lembrar a todos que meu posicionamento é no sentido de que o aproveitamento dos créditos do PIS no regime da não-cumulatividade há que observar a adoção da legislação do IRPJ para a definição do que são `insumos' (RV n° 137.822, Conselheiro relator Odassi Guerzoni Filho, Acórdão 203-12473).
Feito esse intróito, entendo que assiste razão à recorrente quando promoveu a exclusão das despesas com seguros para fins de cálculos do PIS, relativamente aos meses de dezembro de 2002 a julho de 2004, quando teve início a exigência não-cumulativa do PIS (lei n° 10.637/02).
In casu, a fiscalização glosou os valores correspondentes aos aproveitamentos dos créditos originários de despesas dos contratos de seguros firmados pela recorrente.
A realização de tais glosas a meu sentir está em descompasso com a legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, que tem por objeto social o "Transporte de cargas em geral, especialmente de veículos, bem como suas partes e peças; por via rodoviária ou em conjunto com outras modalidades; (..) Serviços de reparos, manutenção, colocação e instalação de equipamentos e acessórios em veículos;(.) Serviços de armazéns gerais; (..)."
Da simples leitura das atividades da recorrente, extraí-se que a contratação de . seguros está estrita e necessariamente vinculada a suas atividades fim, sendo que assim devem ser tidas como despesas operacionais, conforme, aliás, dispositivos contidos no RIR/99 (Decreto n° 3000/99 - § 1 0do art. 299).
Não menos importante ainda, é de se destacar que as empresas que realizam atividades como as da recorrente estão obrigadas por Lei a contratar seguro: artigos 20 do Decreto-Lei n° 73/66 e 10 do Decreto n° 61.867/67, que em resumo determinam que as pessoas fisicas e/ou jurídicas que realizam a atividade de transporte de carga são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil. Aliás, nestes exatos termos é que a recorrente firma seus contratos de prestação de serviços.
Feitas essas considerações e demonstrações, tudo devidamente comprovado nos autos através de farta documentação juntada pela recorrente, concluo que a mesma se aproveitou de forma correta dos .créditos originários das despesas• realizadas com os mencionados contratos de seguro firmados.
Meu voto, portanto, com relação a este tópico final, é pelo provimento do apelo voluntário manejado.
Entendo que o relator, apesar de fundamentar o seu voto com as regras de dedutibilidade de despesas previstos na legislação do imposto de renda, na realidade considerou o item como insumo pelo fato do custo ser essencial para a atividade desenvolvida pela Recorrente, que no caso era o transporte de cargas em geral. Sem tal gasto, o serviço da Recorrente seria prejudicado, uma vez que como a incidência de roubo de cargas atualmente é muito grande, não incorrer com tal gasto, torna a atividade operacional inviável.
4.2. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS
Já o acórdão nº 3202-00226, analisou a questão se os gastos de materiais com manutenção das máquinas poderia ser considerado como insumo, conforme podemos verificar na ementa abaixo transcrita:
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.
Também nesse caso o relator para fundamentar seu voto, utilizou-se do conceito da dedutibilidade de despesa que é utilizada na legislação do imposto de renda conforme podemos verificar abaixo:
“Neste cenário, é absolutamente certo que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita. A materialidade das contribuições ao PIS e COFINS é bastante mais próxima daquela estabelecida ao IRPJ do que daquela prevista para o IPI. De fato, em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previstos na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR/99, é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e COFINS não cumulativo do que o conceito previsto na legislação do IPI.
(...)
É de se concluir, portanto, que o termo “insumo” utilizado para o cálculo do PIS e COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas instruções normativas nº 247 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI.”
A meu ver, também nesse caso, o relator ao fundamentar o seu voto, apesar de se socorrer da legislação do imposto de renda, na realidade considerou o item como insumo pelo fato do custo de manutenção ser essencial para a atividade desenvolvida pela Recorrente, sem ele as maquinas e equipamentos do contribuinte, podem sofrer danos, e via de consequência a produção pode ser prejudicada.
4.3 – CONCEITO DE INSUMO DIFERENTE AO ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO DO IPI
Já a Câmara Superior de Recursos Fiscais ao analisar a questão do conceito de insumo, entendeu que não podemos adotar o mesmo conceito da legislação do IPI, conforme podemos verificar na ementa abaixo transcrita, acórdão nº 201-81139
CRÉDITO DE PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVOS - A Turma decidiu, em vários processo, por unanimidade negar provimento a recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, mantendo-se o entendimento dos acórdãos recorridos de que o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/COFINS é distinto daquele contido no IPI. No caso créditos presumidos calculados sobre combustíveis utilizados em frota própria e serviços de remoção de resíduos industriais, utilizados na industrialização de produtos exportados. (Processo: 11065.101271/2006-47)
O relator ao fundamentar seu voto, entendeu que o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS e da COFINS, é diferente do adotado pela legislação do IPI, conforme podemos verificar abaixo:
“Ora, uma simples leitura do artigo 3º da Lei 10.637/2002 é suficiente para verificar que o legislador não restringiu a apropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal também considerou como insumo combustíveis e lubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param aí, nos incisos seguintes, permitiu-se o creditamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado etc. Isso denota que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.”
(O destaque é nosso)
Podemos verificar que o relator ao fundamentar o seu voto, entende que insumo são todos os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer para produção de bens ou serviços por ela efetuados. Deixando claro que o conceito é mais abrangente que o adotado pela legislação do IPI.
5. CONCLUSÃO
A introdução do conceito de cobrança não cumulativa do PIS/PASEP, prevista Lei nº 10.637/02, e da COFINS, prevista na Lei nº 10.833/03, deveria representar importante passo na reestruturação do sistema tributário nacional, o qual deveria ter como conseqüência a redução dos preços finais de diversos produtos no mercado brasileiro.
O que se pôde observar, entretanto, foi a preocupação do governo em não desequilibrar as contas públicas, mantendo (ou aumentando) a arrecadação das contribuições. Desta forma, contrapondo-se à diminuição da arrecadação dessas contribuições em alguns setores da economia, como no caso das exportadoras, observou-se um aumento da carga tributária em outros, como o de serviços.
O conceito de insumo é subjetivo, e deve ser analisado caso a caso, pois trata-se de todos os custos e despesas que direta ou indiretamente utilizados nas atividades da empresa.
Insumos são todos os gastos e despesas essenciais a atividade principal do contribuinte ou seja a fabricação de produtos ou a prestação de serviço, sem os quais a qualidade podem ser prejudicadas.
O CARF tem entendido que não podemos adotar os conceitos da legislação do IPI para conceituarmos o que é insumo. Para PIS e COFINS esse conceito é mais abrangente, abrangendo dos dos gastos operacionais utilizados na produção de bens ou serviços por parte dos contribuintes.
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